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| Conheça o Estatuto da Associação | ESPAÇO PUBLICITÁRIO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Fique por dentro dos deveres e direitos das pessoas e empresas envolvidas na Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MINAS GERAIS ESTATUTO CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO ART. 1º A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MINAS GERAIS - ABAV/MG, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade civil, guardando a forma federativa, com prazo de duração indeterminado e sem finalidade lucrativa, que congrega as agências de viagens e agências de viagens e turismo legalmente constituídas, e em funcionamento no Estado de Minas Gerais, e representa, no âmbito estadual, a classe empresarial das Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo a ela filiada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se SISTEMA ABAV o conjunto de práticas e normas gerais, que decorrem dos objetivos estatutários obrigatórios para a ABAV Nacional e ABAV/MG, além de uma estrutura de organização semelhante, respeitadas peculiaridades locais, do qual, a ABAV/MG é parte integrante. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se do SISTEMA ABAV a denominação da entidade, a categoria de suas associadas, os seus objetivos, a organização e o processo eleitoral. PARÁGRAFO TERCEIRO: A associação utilizará a sigla ABAV/MG. PARÁGRAFO QUARTO: A representação prevista neste artigo autoriza e legitima a ABAV/MG a postular em Juízo, em nome de suas associadas e das Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo a ela filiadas, nos termos constitucionais e legais vigentes e não inibe ou exclui a legitimidade das associações de idêntica denominação instituídas no estado em matérias de sua competência. PARÁGRAFO QUINTO: A ABAV/MG poderá congregar ainda pessoas jurídicas congêneres, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo ou participar dessas entidades. ART. 2º A ABAV/MG tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte, MG, na Rua dos Aimorés, N.º 1.297 - 7º andar - Bairro Funcionários - CEP 30.140-071, podendo abrir escritórios de representação em quaisquer das cidades do estado de Minas Gerais. Seção I - CATEGORIA DE ASSOCIADAS ART. 3º São associadas diretas da ABAV/MG, as Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo a esta filiadas, além de outras pessoas jurídicas congêneres que se enquadrem nas disposições deste estatuto, classificando-se nas seguintes categorias: HONORÁRIA pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes às categorias PARÁGRAFO PRIMEIRO: As propostas para concessão de títulos de associadas BENEMERITAS e/ou HONORÁRIAS serão encaminhadas à Diretoria da ABAV/MG para a sua apreciação e deliberação.
SEÇÃO II - DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS ART. 4º São direitos das associadas ATIVA:
ART. 5º São deveres das associadas ATIVA:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os deveres previstos neste artigo são extensivos às demais categorias de filiação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Às associadas BENEMÉRITAS e HONORÁRIAS não se aplica o item 'd'. CAPITULO III - OBJETIVOS ART. 6º São objetivos da ABAV/MG e instrumentos para alcançá-los:
ART. 7º São órgãos da ABAV/MG
SEÇÃO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL ART. 8º A Assembléia Geral, que se constitui da reunião exclusiva de associadas na classificação ATIVA é o órgão máximo da ABAV/MG, tendo funções normativas e deliberativas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As associadas na classificação ATIVA se manifestarão na Assembléia Geral por seu sócio designado ou por seu diretor eleito indicado conforme natureza jurídica da constituição da empresa, ao qual será deferido o direito de votar e de ser votado, obedecidas as demais disposições respectivas do presente estatuto. PARÁGRAFO SEGUNDO: Admitir-se-á voto por procuração desde que outorgue, também, ao mandatário, poderes de administração já anteriormente ao mesmo deferidos e por ele praticados comprovadamente. PARAGRAFO TERCEIRO: Não admitir-se-á voto por procuração de uma associada para outra ou para terceiros não pertencentes ao contrato social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Assembléia Geral deliberará validamente, em primeira convocação, com a presença da maioria das associadas ATIVA, em segunda convocação, se assim constar do editado respectivo, a realizar-se meia hora após a primeira com qualquer número. PARÁGRAFO SEGUNDO: As matérias referentes às atribuições nas letras "C" e "D" acima somente poderão vir a ser objeto de deliberação quando, tendo constado da pauta da ordem do dia, se verificar a presença da maioria das associadas ATIVA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo número, em primeira convocação, para deliberação de matérias referentes às letras "C" e "D" acima, poderá a Assembléia Geral deliberar à respeito, em segunda convocação, se assim constar do edital respectivo a realizar-se uma hora após com qualquer número de presenças de associadas ATIVA. Art. 10º A Assembléia Geral deverá ser convocada com a antecedência mínima de 10(dez) dias da data designada para sua realização, por veículos de comunicação direta, por escrito, à agências de viagens e agências de viagens e turismo associadas. PARÁGRAFO ÚNICO: Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, todos os assuntos a serem submetidos à discussão e deliberação da Assembléia Geral. Art. 11º A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, em setembro, para apreciar sobre as contas e os relatórios da Diretoria, e extraordinariamente quando necessário, a critério do Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo comprovada necessidade de convocação de Assembléia Geral, e não o fazendo o Presidente, poderá a mesma ser convocada por um terço das associadas ATIVA. Art. 12º As Assembléias serão presididas pelo Presidente da ABAV/MG e em ausência ou impedimento pelo Vice Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, ou à falta destes, pelo titular de Agências de Viagens e Agências de Viagem e Turismo, aclamado no ato, para o exercício da função. PARÁGRAFO ÚNICO: Integrará por 02(dois) anos, o Conselho de Presidentes da ABAV Nacional, o Presidente da ABAV/MG da gestão anterior. SEÇÃO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 13º O Conselho Deliberativo é o órgão normativo e deliberativo da ABAV/MG, sendo composto por representantes designados pelas associadas ATIVA, dentre os que, para tanto, tenham sido eleitos em cada uma delas, na proporção e na forma deste ESTATUTO, constituído observada a proporcionalidade com o número de Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo associadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São requisitos para eleição e designação dos representantes das associadas para os cargos de Conselheiro e Diretoria, as pessoas indicadas que comprovem:
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cada Agência de Viagens e Agência de Viagens e Turismo só poderá ter um único representante junto ao Conselho e ou Diretoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: Desde que preencham todas as condições exigidas neste estatuto para indicação de Conselheiros, poderão as associadas ATIVA indicar suplentes de Conselheiros, os quais somente manterão a condição de Conselheiros durante o prazo da substituição. Art. 14º Ao CONSELHO DELIBERATIVO compete:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Conselheiros, no exercício de cargos de Diretoria da ABAV/MG, não poderão votar em deliberações que se referirem às matérias previstas nas alíneas "f" e "g". PARÁGRAFO SEGUNDO: A deliberação sobre a matéria prevista nas alíneas "h" e "i" só será válida, em primeira convocação quando em reunião do Conselho Deliberativo, instalada com a presença de dois terços dos Conselheiros e por voto da maioria absoluta dos presentes e 1/3 (um terç nas convocações seguintes. PARÁGRAFO TERCEIRO: A deliberação sobre a matéria prevista na letra "l" só será válida, quando em reunião do Conselho Deliberativo, instalada pela maioria absoluta de seus membros e por voto da maioria absoluta dos presentes. PARÁGRAFO QUARTO: As reuniões do Conselho Deliberativo Fiscal e Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. PARÁGRAFO QUINTO: As convocações serão feitas por correspondência com "AR" (aviso de recepçã ou fac simile contra recibo ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, que comprove a recepção, considerando-se regular a reunião na qual, mesmo não observadas nenhuma das formalidades acima, comparecer a totalidade dos convocados. ART. 15º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão semestrais para deliberar sobre:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para exame prévio pelos Conselheiros, cópias dos balanços, dos balancetes e dos relatórios deverão ser a eles enviados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da assembléia ordinária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Da pauta dos trabalhos constarão matérias de interesse geral e desde que justificadamente solicitada por escrito sua inscrição por qualquer Conselheiro. ART. 16º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com, no mínimo, a maioria absoluta de seus Conselheiros, salvo no caso de quorum qualificado, sendo que as decisões serão tomadas por deliberação da maioria simples dos presentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O exercício do voto é pessoal e indelegável, vedada a sua expressão por procurador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Conselho Deliberativo, reunir-se-á extraordinariamente, sempre que houver comprovada necessidade e quando convocada pelo Presidente da ABAV/MG, ou por dois terços, no mínimo de seus integrantes. A convocação será de acordo com o Parágrafo Quinto do Artigo 14. SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL Art. 17º O Conselho Fiscal, integrado por 03(três) Conselheiros titulares e 03(três) Conselheiros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, e com prazo de mandato coincidente com o desta, é o órgão de fiscalização e gestão financeira da ABAV/MG. PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal será formado por Conselheiros representantes de associadas na classificação ATIVA, diferentes e que não integrem a Diretoria e Conselho Deliberativo da ABAV/MG, e seria recomendável que algum membro desse Conselho fosse contador. Art. 18º Compete ao CONSELHO FISCAL
Art. 19º Ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro Fiscal, o Conselheiro Suplente mais antigo preencherá a vaga e terminará o mandato do Conselheiro substituído, e assim sucessivamente. Art. 20º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na Sede Administrativa da ABAV/MG, uma vez por trimestre, no mínimo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ABAV/MG ou por 2(dois) de seus membros titulares. PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal em suas reuniões, poderá solicitar a presença de qualquer membro da Diretoria, para esclarecimentos, e deliberará por maioria de votos de seus integrantes. SEÇÃO VI - DA DIRETORIA ART. 21º A Diretoria da ABAV/MG, integrada pelos representantes de associadas na classificação ATIVA, eleitos, com mandato de 02 (dois) anos, é o órgão gestor da entidade e é constituída pelos seguintes cargos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo vacância do cargo de Presidente da ABAV/MG, assumirá a Presidência o Vice-Presidente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, o mesmo será preenchido pelo Vice eleito. PARAGRAFO TERCEIRO: Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por eleição especial, a ser levada a efeito em Assembléia Geral Extraordinária. Art. 22º À Diretoria da ABAV/MG dentre outras atribuições compete:
Art. 23º A Diretoria reunir-se-á, por convocação e sob a direção do Presidente, em cada trimestre, no mínimo, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que necessário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: À falta de convocação escrita por seu Presidente, a Diretoria reunir-se-á quando convocada por 03 (três) outros Diretores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os Diretores votarão, paritariamente, nas deliberações da Diretoria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando houver empate. Art. 24º Além de outras atribuições, aos Diretores compete: I - Ao Presidente:
II - Ao VICE - PRESIDENTE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao Diretor Financeiro manter em seu poder, toda e qualquer quantia superior à R$ 3.000,00(três mil reais). IV - Ao Vice DIRETOR FINANCEIRO:
V - Ao DIRETOR ADMINISTRATIVO:
VI - Ao DIRETOR DE EVENTOS CULTURAIS E SOCIAIS:
VII - Aos demais Diretores: Competirá exercer as atribuições inerentes às atividades de sua Diretoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente e o Diretor Financeiro poderão, em atos específicos, delegar poderes que lhe são conferidos para gerir os interesses financeiros da ABAV Nacional para qualquer outro Diretor ou profissional contratado pela Diretoria. Art. 25º As associadas na classificação ATIVA da ABAV/MG realizarão na Sede Administrativa Assembléia Geral Ordinária convocada pelo Presidente com 45(quarenta e cinc dias de antecedência, nos anos ímpares, no mês de setembro, eleição dos Conselheiros e Diretoria da Assembléia Geral Ordinária na conformidade dos Artigos 9º, 13º e seus parágrafos, observadas as normais gerais deste capítulo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para concorrerem a cargos de Diretoria e Conselhos, os candidatos deverão compor-se em chapas a serem apresentadas, impreterivelmente, até trinta dias antes da data da votação, na secretaria da ABAV/MG no horário de atendimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Das chapas deverão constar a autorização expressa dos seus componentes para integrá-las, bem como declaração que ateste a observância do disposto nos Artigos 9º - parágrafo terceiro, letras "a", "b", "c" e "d" e 13º e seus parágrafos. PARÁGRAFO TERCEIRO: Cada candidato só poderá participar de uma chapa, mesmo se pretender concorrer a cargos distintos. PARÁGRAFO QUARTO: Recebidas e protocolizadas as chapas na secretaria da ABAV/MG, estando de acordo com este Estatuto em 03(três) dias no máximo serão divulgadas entre os associados. PARÁGRAFO QUINTO: Até o dia 20 de agosto do ano da eleição, impreterivelmente, o representante legal da Associada na classificação ATIVA da ABAV/MG e que tenha direito de voto, poderá apresentar impugnação junto à Diretoria, com respectiva fundamentação. Caso não haja nenhuma impugnação, ou se a mesma for improvida pela Diretoria, fica referendado o Colégio Eleitoral, precluindo todo e qualquer direito a impugnação. PARÁGRAFO SEXTO: Aceita a impugnação estabelecida no parágrafo anterior pela Diretoria, esta terá o prazo de 02(três) dias corridos para solucionar ou não a impugnação, proferindo, então, a decisão da qual não caberá recurso. PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja impugnação de chapa, e acatada pela Diretoria, no prazo máximo de até 02(dois) dias de ciência da decisão, poderá ocorrer substituição do candidato na chapa. Art. 26º O Presidente e o Vice - Presidente poderão ser reeleitos para um único mandato consecutivo nestes cargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É da atribuição e responsabilidade da ABAV/MG verificar e chancelar o preenchimento dos requisitos exigidos neste estatuto, para integrar os Conselhos e Diretoria, inclusive o Nacional, configurando falta grave o não atendimento dos mesmos. Art. 27º O quorum eleitoral para as eleições da ABAV/MG será fixado e corresponderá ao número de Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo filiadas até 31 de agosto do ano das eleições. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Instalada a reunião eleitoral será de imediato procedida a composição da mesa eleitoral, com três integrantes que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso haja divergências quanto à composição prevista no parágrafo anterior, será procedida votação para escolha dos integrantes da mesa eleitoral, na forma que for então estabelecida Art. 28º Escolhida a mesa eleitoral, a ela caberá dirigir os trabalhos sob a presidência de um de seus componentes, secretariado por um dos demais, conforme os mesmos deliberarem. PARÁGRAFO PRIMEIRO: À entrada do recinto, haverá relação nominal dos integrantes do quadro de associadas ATIVA, para sua assinatura. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na presença dos titulares, os procuradores poderão participar da reunião, mas sem direito a manifestação ou voto. PARÁGRAFO TERCEIRO: As deliberações da Mesa Eleitoral prevista nesta artigo serão recorríveis para a própria Assembléia Eleitoral. Art. 29º A Mesa Eleitoral abrirá palavra aos candidatos, que encabeçarem as chapas concorrentes, para uma manifestação final com duração máxima de 05 (cinc minutos, na ordem de sorteio, que será realizado no ato. Art. 30º Após a manifestação prevista no artigo anterior, a mesa dará início à votação, chamando os representantes da associada ATIVA pela ordem alfabética, os quais preencherão cédula própria, em cabine indevassável, depositando-a em urna lacrada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Encerrada a votação, poderão as chapas concorrentes indicar um de seus membros cada uma, para acompanhar os trabalhos de apuração. PARÁGRAFO SEGUNDO: A apuração será iniciada com a contagem de todos os votos depositados na urna e seu cotejo com o número de presentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a contagem prevista na contagem anterior apresentar número de votos que não coincida com o número de presentes, confirmado em recontagem, a votação será anulada, com inutilização dos votos, sem abertura ou apuração, sendo realizada nova e imediata votação. Art. 31º Superada a fase de contagem dos votos, a Mesa Eleitoral passará à apuração de cada um deles, lendo em voz alta para acompanhamento pelos presentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os votos em branco não serão contados ou computados para chapa alguma, bem como os nulos, assim considerados os que contenham qualquer rasura, escrito, identificação ou sinal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrada a apuração dos votos, será informado pela mesa, o número alcançado por cada uma das chapas, os votos em branco e os votos nulos, sendo proclamado o resultado, com guarda dos votos por um período de 90 (novent dias, em urna lacrada e rubricada pelos componentes da Mesa Eleitoral e pelos membros que acompanharem os trabalhos de apuração, sob responsabilidade do Diretor Secretário então eleito. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de empate entre as chapas concorrentes, persistindo o empate no segundo pleito, será considerada vencedora a chapa na qual o cabeça for representante da associada com mais tempo de filiação à entidade estadual e/ou do Distrito Federal. Art. 32º Havendo chapa única concorrendo à eleição, esta poderá ser realizada mediante votação por aclamação dos presentes, registrando-se eventuais manifestações. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais incidentes serão resolvidos no ato pela Mesa Eleitoral, com recurso para a própria Assembléia Eleitoral. Art. 33º Proclamado o resultado a chapa eleita será empossada no dia 30 de novembro do corrente ano das eleições, antecipando para o 1º dia útil em caso de feriado. PARÁGRAFO ÚNICO: Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, a ABAV/MG encaminhará à ABAV Nacional, em até 10 (dez) dias corridos após suas eleições, a relação completa de sua Diretoria, Conselheiros Nacionais e Suplentes. Art. 34º O patrimônio da ABAV é constituído pelos bens e haveres catalogados, classificados e arrolados em registros próprios, a ser constantemente atualizado pela secretaria, com a supervisão do Diretor Financeiro e do Conselho Fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quaisquer alienações ou baixas de patrimônio deverão ser justificadas em averbação respectiva feita pelo Diretor Financeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dissolução da ABAV/MG, o Conselho Deliberativo, ouvida a Assembléia Geral decidirá, ao aprovar a dissolução, sobre o destino do patrimônio restante, aplicando-se na falta desta deliberação, supletivamente, o Código Civil. Art. 35º São receitas da ABAV:
Art. 36º A ABAV/MG, por definição de seu ART. 1º, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que não remunera quaisquer de seus dirigentes eleitos pelos serviços prestados e aplica todas as suas receitas na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades e objetivos. Art. 37º O CONSELHO SUPERIOR DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM é o órgão de coordenação do SISTEMA DE ÉTICA ABAV, composto pelos CONSELHOS DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM das ABAVs estaduais e do Distrito Federal, com a atribuição de apurar e julgar as Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo filiadas à ABAV/MG, que venham a infringir o CÓDIGO DE ÉTICA, bem como funcionar como órgão de conciliação e arbitragem entre as Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo. PARÁGRAFO UNICO: Os integrantes do CONSELHO SUPERIOR DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, em número de 05 (cinc titulares e 02 (dois) suplentes de ABAVs estaduais diferentes e do Distrito Federal, designados pelo Conselho de Presidentes entre os filiados às associadas ativas de conduta comercial ilibada, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos somente por um mandato consecutivo. Art. 38º Compete ao CONSELHO SUPERIOR DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM:
Art. 39º As associadas ou as Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo filiadas à ABAV/MG na classificação ATIVA, não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ABAV Nacional e ou ABAV/MG. Art. 40º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil. Art. 41º Os Congressos, Feiras, Exposições, Convenções, Seminários, Simpósios ou quaisquer outros eventos que se realizem sob a égide da ABAV/MG, tendo como objetivo o desenvolvimento das atividades exercidas pelas Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo, obedecerão, obrigatoriamente, a regulamentos específicos aprovados pela Diretoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplicam-se as disposições deste artigo aos pedidos de apoio, patrocínio ou suporte. Art. 42º O Congresso Brasileiro de Agências de Viagens e Exposição de Turismo realizar-se-ão, anualmente, sob a efetiva direção da ABAV Nacional, única responsável pelo planejamento, organização e gerência administrativa e financeira do evento. Art. 43º A ABAV Nacional poderá delegar funções e serviços às ABAVs estaduais e do Distrito Federal onde se realizem eventos de seu interesse, remunerando os serviços prestados. Art. 44º Avoca-se a ABAV Nacional o direito de solicitar da ABAV/MG as comprovações que julgar necessárias. Art. 45º As associadas ativas terão plena autonomia na sua organização interna e na elaboração de seus estatutos respeitadas suas peculiaridades, sem prejuízo de observarem as normas e práticas gerais estabelecidas no Estatuto da ABAV CONSELHO NACIONAL, inclusive quanto ao processo eleitoral. Art. 46º As associadas da ABAV/MG e a própria ABAV Nacional em litígios envolvendo a ABAV/MG as ABAVs estaduais e do Distrito Federal, entre suas agências de viagens e agências de viagens e turismo associadas ou entre si, obrigatoriamente, serão resolvidos no âmbito da COMISSÃO DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. Art. 47º As associadas ABAV/MG ou afiliadas desta que, inobservando o disposto no ART. 46 em matéria de interesse geral, ingressarem em Juízo, ficarão privadas de exercitar os direitos previstos neste estatuto no ART. 5º, letra "a", ART. 9º, ART. 8º, ART. 13 e ART. 17, além de ficarem impedidas de participarem do Congresso da ABAV e Exposição de Turismo. PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer Conselheiro e ou Diretor da ABAV/MG que infringir disposições dos ARTs. 46 e 47, será julgado pela COMISSÃO DE ÉTICA, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. Art. 48º O uso da sigla e do emblema ABAV/MG é privativo das associadas na classificação ATIVA em pleno gozo de seus direitos associativos, desde que observado o padrão por esta estabelecido. Art. 49º O uso da denominação "Associação Brasileira de Agências de Viagens de Minas Gerais" bem como da sigla ABAV/MG, é privilégio desta. Art. 50º A Diretoria da ABAV NACIONAL regulará o uso da denominação ABAV ou ABAV Nacional e bem assim a denominação ABAV seguida das letras, que distinguem a unidade federativa de sua localização. PARÁGRAFO ÚNICO: A ABAV/MG observará o Regulamento de que trata o "caput" deste artigo. Art. 51º Todos os prazos procedimentais previstos nestes estatutos aplicam-se, desprezando- se o dia do início e contando-se o do final. Art. 52º Os casos omissos neste estatuto serão dirimidos pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e Fiscal ouvida a Assembléia Geral nos limites de competência de cada órgão, respectivamente ao assunto. Art. 53º Todas as disposições estatutárias, que se originarem na presente revisão e bem assim as demais disposições considerar-se-ão vigentes e com eficácia após a aprovação pela Assembléia Geral e registro no Cartório de Títulos e Documentos competente. Aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 06 de setembro de 2003, em Belo Horizonte - MG. ______________________________ |
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